PDOT
02 de  Julho de  2009

Leia, na íntegra, redação final do projeto do Passe Livre Estudantil

 

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 21 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21. ............................................................................................
........................................................................................................
II – gratuidade da tarifa para estudantes da área urbana que residam ou trabalhem a mais de 1 km (um quilômetro) do estabelecimento em que sejam matriculados, nas linhas que servem a este estabelecimento, a qual será custeada integralmente pelo Distrito Federal;
III – a gratuidade referida no inciso II se estenderá a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante;
IV – gratuidade às pessoas com deficiência.
.........................................................................................................
§ 3º O controle do quantitativo do número de estudantes e pessoas com deficiência beneficiados pela gratuidade prevista no caput será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativo com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 4º A gratuidade de que trata este artigo fica denominada de passe livre estudantil.
§ 5º A gratuidade a que se refere o inciso II deste artigo será estendida aos estudantes das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio e superior, 16 (dezesseis) vezes ao mês, no turno inverso ao período de regência de classe, para o cumprimento de atividades escolares complementares.

Art. 2º O Poder Executivo fará a aquisição do passe livre estudantil junto aos operadores dos sistemas de transporte no mês anterior àquele em que os passes serão usados.

Art. 3º A Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 21-A. As gratuidades previstas no art. 57 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, serão custeadas integralmente pelo Distrito Federal, em créditos adquiridos previamente e transferidos aos cartões dos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. O controle do quantitativo dos beneficiários previstos neste artigo será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º A gratuidade de que trata a lei referida no art. 1º é extensiva a todas as modalidades de transporte público coletivo de passageiros, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô ou veículo leve sobre trilhos ou sobre pneus.

Art. 5º O uso indevido do passe livre estudantil ou a sua obtenção por meio ilegal, apurados em processo administrativo, sujeita o infrator à perda do benefício no semestre letivo da ocorrência da infração.

Art. 6º Fica criado o Comitê do Passe Livre Estudantil, com competências consultivas e fiscalizadoras, definidas no respectivo Regimento Interno, que deverá assegurar a realização periódica de audiências públicas com os estudantes.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I – cinco representantes do Governo do Distrito Federal;
II – um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – quatro representantes de entidades estudantis, sendo:
a) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento no Distrito Federal;
b) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento no Distrito Federal;
c) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;
d) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio;
IV – um representante do Movimento do Passe Livre no Distrito Federal.
§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre aquela mais antiga.

Art. 7º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 2.370, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................................
Parágrafo único. O direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes:
I – que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim;
II – de cursinhos pré-vestibulares populares ou alternativos, com regular funcionamento no Distrito Federal;
III – de curso de pós-graduação presencial;
IV – matriculados em programas sociais de erradicação do trabalho infantil.

Art. 8º O Poder Executivo divulgará na internet, até o último dia útil do mês subsequente, relatório com avaliação e dados da execução do passe livre estudantil.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, serão ouvidas todas as entidades estudantis devidamente legalizadas, bem como os representantes do Movimento do Passe Livre.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,         de julho de 2009

DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE
Presidente

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