PDOT
02 de  Julho de  2009

Leia as duas emendas aditivas ao projeto de lei do Passe Livre Estudantil

 

EMENDA Nº               (ADITIVA) - 2º Turno

(De Vários Deputados)

Ao Projeto de Lei nº 1.245/2009, que Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, renumerando-se os demais:

Art. 2º O Poder Executivo fará a aquisição do passe livre estudantil junto aos operadores dos sistemas de transporte no mês anterior ao daquele em que os passes serão usados.

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda objetiva criar um mecanismo que resguarde o direito dos estudantes diante de eventuais atrasos nos pagamentos a serem efetuados pelo Poder Executivo.

Essas são as razões que nos levam a apresentar a presente Emenda. Esperamos contar com o apoio dos ilustres Parlamentares para sua aprovação.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2009.

 

EMENDA Nº                    (ADITIVA) - 2º Turno

(De Vários Deputados)

Ao Projeto de Lei nº 1.245/2009, que Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo renumerando-se os demais:

Art. 2º A Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 21-A. As gratuidades previstas no art. 57 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, serão custeadas integralmente pelo Distrito Federal, em créditos adquiridos previamente e transferidos aos cartões dos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. O controle do quantitativo dos beneficiários previstos neste artigo será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

 

JUSTIFICAÇÃO

Assim como tanto o desconto de dois terços ou gratuidade concedidas aos estudantes são suportados pelos operadores do STPC/DF, as gratuidades concedidas por Lei também o são. Portanto, além da gratuidade estudantil, a gratuidade para portadores de necessidades especiais é medida de importância social relevante e é benéfica para todo o Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC/DF. E faz parte das diretrizes do atual governo quanto à acessibilidade e deslocamentos das diversas camadas da população brasiliense. A garantia da prestação de serviço de transporte público aos estudantes e portadores de necessidades especiais é prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal, contudo não pode continuar sendo custeada pelo passageiro comum, que paga a tarifa integral. Essa medida minimiza a necessidade de reajuste tarifário, cuja última majoração foi em1º de janeiro de 2006.

Para contemplar essa situação, é que está sendo proposta a presente Emenda. Esperamos contar com o apoio dos ilustres Parlamentares para sua aprovação.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2009.


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