|
Excelentíssimos Senhores Promotores e Promotoras da PROMOTORIA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – PROURB do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT ERIKA KOKAY, parlamentar integrante da Bancada do PT/DF na Câmara Legislativa do Distrito Federal vem, com as reverências de estilo, expor e requerer o seguinte: I – CONSIDERANDO não só as notícias veiculadas nos Jornais locais do Distrito Federal, mas o fato já ocorrido relativamente ao “cercamento e cobrança” de vagas para estacionamento em áreas circunvizinhas ao Park Shopping; II – CONSIDERANDO a reação da população, contrária a essa atitude de “privatização dos espaços destinados a estacionamento se veículos” aos usuários do Park Shopping; III – CONSIDERANDO que tais espaços, antes eram “de livre acesso ao público”, onde a população podia estacionar seus veículos sem pagar por esse serviço, “em área destinada para estacionamentos”; IV – CONSIDERANDO que a população, além de estar sendo prejudicada com essa iniciativa, SMJ, irregular e incabível, estará sujeita a mais dificuldades em encontrar espaços públicos para estacionar seus veículos, pois tal cobrança coincide com a inauguração de enorme área de construção que abrigará inúmeras outras lojas e instalações comerciais; V – CONSIDERANDO que essa situação é não só um acinte ao usuário, penalizado pelas já restritas vagas para estacionamentos existentes, antes públicas, agora, ainda mais concorridas e “mediante pagamento”, restringindo o acesso da população e beneficiando apenas aqueles que receberão as benesses do pagamento, em detrimento, inclusive, da ordem urbanística, pois haverá “mais demanda por vagas para estacionamento e restrição, absoluta, de disponibilidade, ficando a população em prejuízo; VI - CONSIDERANDO que as normas vigentes, tanto aquelas específicas para a construção do Park Shopping, quanto as normas de ordem geral, descritas no Código de Edificações ( Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1.998, Seção III do Capítulo IIII – DOS ASPECTOS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES; Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1.998 – TABELA IV – “VAGAS EM GARAGENS E ESTACIONAMENTOS”) determinam um número mínimo de vagas para estacionamentos de veículos, CERTAMENTE PARA VIABILIZAR O EMPREENDIMENTO e permitir aos usuários condições de acesso e de estacionamento de seus veículos, sem causar transtornos à ordem urbanística; VII – CONSIDERANDO que a regra geral mencionada no item anterior exige, para “centro comercial”, “1 vaga para cada 25 m² da área de construção”, se esta tiver de 5.000 a 10.000 metros quadrados de área construída, e “ 1 vaga para cada 20 m² da área de construção”, se esta tiver mais de 10.000 metros quadrados de construção; VIII - CONSIDERANDO que essa condição pré estabelecida, da exigência de um número mínimo de vagas para estacionamento de veículos para servir aos usuários, tanto me pareceu direito adquirido do cidadão, portanto ilegal e imprópria a cobrança, que já apresentei Projeto de Lei, cuja cópia anexo, vedando essa prática, e já recebi de entidades importantes e interessadas na qualidade de vida de Brasília, bem como de inúmeras representações da sociedade, total apoio; IX – CONSIDERANDO que no aumento da área de construção do Park Shopping, recentemente inaugurada, NÃO SE TEVE NOTÍCIA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, obrigatório pelo lei federal conhecida como Estatuto das Cidades ( Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, que determina a elaboração do ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV , em seus artigos 36 a 38, para expedição de licenças de obras de “construção, ampliação ou funcionamento” ( grifo meu) de empreendimentos que, provoquem impactos na vizinhança, sendo obrigatória sua publicidade e consulta à população: “Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.” X – CONSIDERANDO que este EIV não pode ser substituído pelo Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, assim estabelecido pela mesma legislação federal – Estatuto das Cidades: “Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.” SOLICITO a essa PROURB que: 1 – Investigue a situação de propriedade das áreas objeto de “privatização e cobrança“ para estacionamento de veículos pelo Park Shopping; 2 – investigue a legalidade das novas áreas de comércio recentemente inauguradas, e se houve, por quem de direito, exigências para a expansão dos espaços para fins de estacionamento de veículos para atendimento ao público, conforme as normas hoje vigentes, que vinculam o número de vagas necessário à metragem de área construída ( agora bem maior); 3 – investigue a legalidade deste e de todos os demais empreendimentos cobrarem do usuário para uso de vagas de estacionamento exigido pelas normas de uso do solo vigentes, quer normas gerais ou específicas para cada unidade imobiliária respectiva; 4 – promova os atos necessários à imediata suspensão da cobrança pelo uso de vagas do estacionamento a que me refiro, pelos danos à ordem urbanística e pelo prejuízo ao interesse público dela decorrente; 5 – promova os atos necessários à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da legislação federal mencionada. Deputada Erika Kokay
|